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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 724 de 24 de Setembro de 1991

DISPÕE QUE FICAM CONDICIONADOS À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL MEDIANTE JUSTIFICATIVA MINUDENTE DE NECESSIDADE, SOBRE OS ATOS MENCIONADOS NO PRESENTE DECRETO.

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Art. 1º

Ficam condicionados à prévia e expressa autorização governamental, mediante justificativa minudente de necessidade, os atos que importem em:

a

aquisição de imóveis;

b

aquisição de material permanente;

c

aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista, previamente analisados pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, que se pronunciarão quanto a conveniência de sua realização.