Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 724 de 24 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE FICAM CONDICIONADOS À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL MEDIANTE JUSTIFICATIVA MINUDENTE DE NECESSIDADE, SOBRE OS ATOS MENCIONADOS NO PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam condicionados à prévia e expressa autorização governamental, mediante justificativa minudente de necessidade, os atos que importem em:
a
aquisição de imóveis;
b
aquisição de material permanente;
c
aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista, previamente analisados pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, que se pronunciarão quanto a conveniência de sua realização.