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Decreto Estadual do Paraná nº 7122 de 16 de Março de 2021

Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, eConsiderando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em   16 de março   de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 2º

O Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 3º

O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 4º

O art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º

O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 6º

O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7122 de 16 de Março de 2021