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Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991

DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de agosto de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O enquadramento e registro da microempresa na Junta Comercial do Paraná, previstos na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, far-se-á através de declaração inserida em cláusula nos contratos das sociedades em constituição ou nas alterações, quando já constituídas, dispensado o registro em separado.

Art. 2º

Quando se tratar de firma individual a declaração ocorrerá no formulário próprio no espaço disponível à Junta, seguida da assinatura de seu Titular.

Art. 3º

O desenquadramento das microempresas, nas hipóteses cabíveis, ocorrerá através de alteração contratual para as sociedades e anotação nas declarações de firmas individuais.

Art. 4º

A Junta Comercial do Paraná promoverá o registro da microempresa via postal, mediante Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Goyá Campos Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991