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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991

DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.

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Art. 3º

O desenquadramento das microempresas, nas hipóteses cabíveis, ocorrerá através de alteração contratual para as sociedades e anotação nas declarações de firmas individuais.