Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991
DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desenquadramento das microempresas, nas hipóteses cabíveis, ocorrerá através de alteração contratual para as sociedades e anotação nas declarações de firmas individuais.