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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991

DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.

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Art. 1º

O enquadramento e registro da microempresa na Junta Comercial do Paraná, previstos na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, far-se-á através de declaração inserida em cláusula nos contratos das sociedades em constituição ou nas alterações, quando já constituídas, dispensado o registro em separado.