Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 651 de 16 de Agosto de 1991
DISPÕE QUE O ENQUADRAMENTO E REGISTRO DA MICROEMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ FAR-SE-A ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EM CLÁUSULA NOS CONTRATOS DAS SOCIEDADES EM CONSTITUIÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O enquadramento e registro da microempresa na Junta Comercial do Paraná, previstos na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, far-se-á através de declaração inserida em cláusula nos contratos das sociedades em constituição ou nas alterações, quando já constituídas, dispensado o registro em separado.