Decreto Estadual do Paraná nº 5960 de 19 de Setembro de 2012
Declara de utilidade pública a aréa de terras especificadas neste Decreto - CC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob o nº 11.498.629-1,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, pela Costa Oeste Transmissora de Energia S. A. consoante a alínea "b" do art. 151, do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, e suas alterações, as áreas de terras a seguir descritas e as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à construção da implantação da SE 230 kV Umuarama Sul situada no município de Umuarama, Estado do Paraná, com as seguintes características: Área de 41.032,40 m² A poligonal tem inicio no marco 0=PP, situado no limite do alinhamento predial da estrada da Canelinha, divisa com os lotes nº. 17-K e 18-I, no município e Comarca de Umuarama – PR. Parte com o azimute 00°35’29", percorre 302,07 m, seguindo o alinhamento predial da estrada da Canelinha, até o marco 01. No azimute 71°57’37", avança 85,09 m, por linha seca de divisa, confrontando com área remanescente da mesma propriedade, até o marco 2. Com o azimute 155°06’39", segue 263,97 m, pela faixa de segurança da LT 138 kV Umuarama - Goioere, confrontando com a área de instituição de servidão, área esta remanescente da mesma propriedade, até o marco 03. Finalmente, azimute 246°05’18, após 219,21 m, pela cerca de divisa com os lotes nº. 17-K e 18-I, incide no marco 4=0=PP.
Fica autorizada a Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Fica a Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado