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Decreto Estadual do Paraná nº 585 de 17 de Julho de 1991

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA A ÁREA DE PROPRIEDADE DE WALTER KELLER SITUADA NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 17 de julho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, consoante o art. 5º, alínea "e" e art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, uma área de terras de propriedade de WALTER KELLER, medindo 1.770,25 m², situada na área rural do Município de Foz do Iguaçu, matriculada sob nº 18.186 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu.

Art. 2º

A área declarada de utilidade pública destina-se ao acesso à área onde encontra-se instalado o POÇO 2, componente do PROJETO EMERGENCIAL para ampliação do sistema de abastecimento da cidade.

Art. 3º

A área declarada de utilidade pública possui as divisas e confrontações abaixo transcritas: "DESCRIÇÃO: partindo de um ponto, na divisa entre os imóveis pertencentes aos herdeiros de Paulo Koupaka e Walter Keller, frontal a área ocupada com o poço artesiano da SANEPAR, segue por área de propriedade de Walter Keller, no azimute 285º21', medindo 195,85 metros, até a estação 1. Da estação 1, segue em área de Walter Keller, em azimute 15º21', medindo 158,20 metros, até a estação 2, junto a estrada de acesso à propriedade de herdeiros de Paulo Koupaka. Os azimutes ora descritos referem-se à declinação magnética e define o eixo de uma faixa de 5,00 metros de largura."

Art. 4º

Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a promover a constituição de servidão administrativa sobre a área de terras descrita no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para o fim indicado.

Art. 6º

O proprietário da área declarada de utilidade pública limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a constituição da servidão administrativa, abstendo-se, conseqüentemente, da prática de atos que embaracem ou causem danos ao sistema de abastecimento de água.

Art. 7º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área declarada de utilidade pública, podendo invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Dep. Homero Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 585 de 17 de Julho de 1991