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Decreto Estadual do Paraná nº 5802 de 28 de Setembro de 2020

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.826.692-8, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário , com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:

I

Área: 1.367,68 m²

II

Proprietário: DDA Administradora e Incorporadora de bens LTDA, ou a quem de direito pertencer.

III

Situação: Dentro da área sob denominação A, com a área de  51.680,00 m²,  neste município de Araucária, constante da matrícula nº 22.529  do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araucária, uma área com 1.367,68 m², destinada a faixa de  servidão para passagem de coletor de esgoto sanitário, com a seguinte descrição:

a

Inicia-se a descrição no vértice E63, de coordenadas N 7.176.583.1867 m e E 666.778.5235 m, situado na divisa com o lote A, a aproximadamente 172,17 m da divisa com o alinhamento predial da rua Vitório Sfendrych, segue adentrando ao imóvel Área A, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°01'52" e 16.61 m até o vértice PV28, de coordenadas N 7.176.537.2269 m e E 666.773.9377 m, deste com azimute de 217°44'21" e 29,67 m até o vértice PV29, de coordenadas N 7.176.513.7636 m e E 666.755.7775 m, deste com azimute de 207°59'29" e 50,52 m até o vértice PV30, de coordenadas N 7.176.469.1541 m e E 666.732.0668 m, deste com azimute de 213°23'09" e 55.37 m até o vértice PV31, de coordenadas N 7.176.422.9218 m e E 666.701.5987 m, deste com azimute de 203°06'45" e 76,36 m até o vértice PV32, de coordenadas N 7.176.352.6947 m e E 666.671.6262 m, deste com azimute de 195°30'26" e 79,23 m até o vértice PV33, de coordenadas N 7.176.276.3536, m e E 666.786.2701 m, deste com azimute de 206°35'10" e 30,16 m até o vértice PV34, de coordenadas N 7.176.249.3792 m e E 666.636.9450 m, deste com azimute de 247°12'21" e 4,00 m até o vértice E64, de coordenadas N 7.176.247.8307 m e E 666.633.2603 m, situado na divisa com o lote Terreno urbano N°03, a aproximadamente 143,28 m da divisa com o alinhamento predial da rua Professor Francisco Ribeiro;

b

Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 341,92 m, a qual define o eixo de uma faixa de 4,00 m de largura com área total de atingimento de 1.367,68 m².

c

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5802 de 28 de Setembro de 2020