Decreto Estadual do Paraná nº 5468 de 07 de Novembro de 2016
Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis no 2.786, de 21 de maio de 1956 e no 6.602, de 7 de dezembro de 1978, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.206.249-6, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.
As extensões, larguras de faixa de domínio e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO deste Decreto, sendo: Área Descrição Largura Faixa de domínio Direita Esquerda 1 Alça de acesso, lateral a PRC 467 variável variável 2 Margem da faixa de domínio da PRC467 até a estaca 43 variável variável 2 Estaca 44 até a estaca 49 20 m 30 m 2 Estaca 50 até a estaca 127 15 m 15 m 2 Estaca 128 a estaca 134 15 m 25 m 2 Estaca 135 a estaca 210 15 m 15 m 2 Estaca 211 a estaca 217 variável variável 2 Estaca 218 a estaca 245 15 m 15 m 2 Estaca 246 até a margem da faixa de domínio BR 163 variável variável 2 Alça de acesso, lateral a BR163 variável variável
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos.
A procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de dezembro de 1978.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado anexo164617_40143.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado