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Decreto Estadual do Paraná nº 5468 de 07 de Novembro de 2016

Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis no 2.786, de 21 de maio de 1956 e no 6.602, de 7 de dezembro de 1978, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.206.249-6, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias, atingidas pelas obras de implantação da rodovia PR – 870, trecho: Entroncamento PRC-467 ao entroncamento BR- 163 (Contorno de Marechal Candido Rondon - SRE 2016: 870P0010EPR), composta por 3 (três) grandes áreas.

Parágrafo único

As extensões, larguras de faixa de domínio e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO deste Decreto, sendo: Área Descrição Largura Faixa de  domínio Direita             Esquerda 1 Alça de acesso, lateral a PRC 467 variável variável       2 Margem da faixa de domínio da PRC467 até a estaca 43 variável variável 2 Estaca 44 até a estaca 49 20 m 30 m 2 Estaca 50 até a estaca 127 15 m 15 m 2 Estaca 128 a estaca 134 15 m 25 m 2 Estaca 135 a estaca 210 15 m 15 m 2 Estaca 211 a estaca 217 variável variável 2 Estaca 218 a estaca 245 15 m 15 m 2 Estaca 246 até a margem da faixa de domínio BR 163 variável variável 2 Alça de acesso, lateral a BR163 variável variável

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos.

Art. 3º

A procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de dezembro de 1978.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado anexo164617_40143.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5468 de 07 de Novembro de 2016