Decreto Estadual do Paraná nº 5375 de 01 de Março de 2002
Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 28 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 27ª A alínea "a" do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 28ª A alínea "a" do § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 29ª A alínea "a" do parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 30ª Fica acrescentado o art. 289-A ao Capítulo IX do Título III, com a seguinte redação: "Art. 289-A. Fica suspenso o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual incidente nas saídas interestaduais de mercadorias a empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino. § 1º Para os fins do disposto no "caput", o remetente deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o último dia do mês subseqüente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes. § 3º Encerra a fase da suspensão a não apresentação do comprovante de recolhimento exigido no § 1º, no prazo nele fixado, sujeitando o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos na legislação calculados a partir do prazo estabelecido no inciso XV do art. 56. § 4º O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da operação, em GR-PR, contendo a identificação da operação à que se refere." Alteração 31ª O "caput" do item 7 e o item 8 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação: "7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): ...................................................................................................................... 8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)." Alteração 32ª Ficam acrescentados ao Anexo VI os leiautes dos documentos de que trata o Manual de Orientação de uso de processamento eletrônico de dados que constituem o Anexo Único deste Decreto.
O art. 7º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
A opção pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada:
a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/91, sendo que: 1. percentual não inferior a 1%, de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11, deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná; 2. percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no referido art. 11, deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2002, em relação às alterações 27ª a 29ª, 31ª, no que se refere ao item 8 da Tabela I do Anexo II, e 32ª e ao art. 2º; 1º.03.2002, em relação às alterações 30ª e 31ª, no que se refere ao item 7 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; e da data da publicação em relação a este artigo.
Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo anexo27795_5560.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado