JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5375 de 01 de Março de 2002

Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 27ª A alínea "a" do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 28ª A alínea "a" do § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 29ª A alínea "a" do parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 30ª Fica acrescentado o art. 289-A ao Capítulo IX do Título III, com a seguinte redação: "Art. 289-A. Fica suspenso o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual incidente nas saídas interestaduais de mercadorias a empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino. § 1º Para os fins do disposto no "caput", o remetente deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o último dia do mês subseqüente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes. § 3º Encerra a fase da suspensão a não apresentação do comprovante de recolhimento exigido no § 1º, no prazo nele fixado, sujeitando o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos na legislação calculados a partir do prazo estabelecido no inciso XV do art. 56. § 4º O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da operação, em GR-PR, contendo a identificação da operação à que se refere." Alteração 31ª O "caput" do item 7 e o item 8 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação: "7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): ...................................................................................................................... 8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)." Alteração 32ª Ficam acrescentados ao Anexo VI os leiautes dos documentos de que trata o Manual de Orientação de uso de processamento eletrônico de dados que constituem o Anexo Único deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 5375 de 01 de Março de 2002