Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5375 de 01 de Março de 2002
Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 27ª A alínea "a" do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 28ª A alínea "a" do § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 29ª A alínea "a" do parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);" Alteração 30ª Fica acrescentado o art. 289-A ao Capítulo IX do Título III, com a seguinte redação: "Art. 289-A. Fica suspenso o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual incidente nas saídas interestaduais de mercadorias a empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino. § 1º Para os fins do disposto no "caput", o remetente deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o último dia do mês subseqüente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes. § 3º Encerra a fase da suspensão a não apresentação do comprovante de recolhimento exigido no § 1º, no prazo nele fixado, sujeitando o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos na legislação calculados a partir do prazo estabelecido no inciso XV do art. 56. § 4º O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da operação, em GR-PR, contendo a identificação da operação à que se refere." Alteração 31ª O "caput" do item 7 e o item 8 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação: "7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): ...................................................................................................................... 8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)." Alteração 32ª Ficam acrescentados ao Anexo VI os leiautes dos documentos de que trata o Manual de Orientação de uso de processamento eletrônico de dados que constituem o Anexo Único deste Decreto.