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Decreto Estadual do Paraná nº 4343 de 14 de Maio de 1998

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de maio de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Proprietário: CELSO LUIZ SENS, ou a quem de direito pertencer. Área: 386,28 m² Situação: Lote de terreno sob nº 14 da quadra nº 146, situado na Planta Vila Bairro Alto, município de Curitiba, constante da matrícula nº 55.274 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação 0=PP + 32,60 m, situada no final da Rua Principal-1 e divisa de Celso Luiz Sens. Da estação 0=PP + 32,60 m, azimute 210º47', mediu-se 6,98 m por área de Celso Luiz Sens até a estação 1. Da estação 1, azimute 162º03', mediu-se 41,40 m por área de Celso Luiz Sens até a estação 2. Da estação 2, azimute 228º54' mediu-se 16,00 m por área de Celso Luiz Sens até a estação 2 + 16,00 m, situada na divisa de Celso Luiz Sens e Sidney Sens e outros. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 6,00 m de largura.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à implantação da faixa de servidão do Interceptor Atuba Sul.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4343 de 14 de Maio de 1998