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Decreto Estadual do Paraná nº 4069 de 14 de Maio de 2001

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pelo DER, das áreas de terras e benfeitorias atingidas pela variante a ser construída na Rodovia PRT 151, trecho Ribeirão Claro - Carlópolis.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela variante a ser construída na Rodovia PRT 151, trecho Ribeirão Claro - Carlópolis, entre as estacas 322 + 13,80 metros a 505 + 18,04 metros, com faixa de domínio de largura variável discriminada abaixo:      ESTACAS      L.E.           ESTACAS        L.D.      322 a 345     14,00          322 a 356      15,00      346 a 355     15,00          356 a 363      20,00      356 a 358     12,50          363 a 378      25,00           359     11,50           379 a 385               20,00      360 a 372     12,50           373     17,50      374 a 377     20,00      378 a 383     15,00           386 a 389      15,00      384 a 387     20,00           390 a 397      25,00      388 a 396     12,50           398 a 402      16,50           397     20,00           403 a 404      22,00           398     30,00           405 a 407      15,00      399 a 403     55,00           408 a 413      28,00          404     30,00           414 a 418      16,50      405 a 410     20,00           419 a 437      12,50           411     22,00      412 a 428     30,00                438      20,00      429 a 436     20,00                439      30,00           437     25,00                440      35,00           438     45,00           441 a 442      45,00      439 a 442     55,00           443 a 445      55,00           443     40,00                446      25,00           444     25,00                447      20,00      445 a 450     20,00           448 a 469      15,50      451 a 466     15,00     470 a 483 + 10,00        7,50 467 a 481+ 4,40     12,50     484 a 489 + 18,70      10,00    481 + 4,40 a     505 + 18,04     25,00      489 + 18,70 a       505 + 18,04      25,00

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes contidas na faixa de domínio.

Art. 3º

A Procuradoria Geral do Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, ficam autorizados a tomarem as medidas judiciais necessárias para a efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Nelson Justus Secretário de Estado dos Transportes Joel Coimbra Procurador-Geral do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4069 de 14 de Maio de 2001