Decreto Estadual do Paraná nº 4069 de 14 de Maio de 2001
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pelo DER, das áreas de terras e benfeitorias atingidas pela variante a ser construída na Rodovia PRT 151, trecho Ribeirão Claro - Carlópolis.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela variante a ser construída na Rodovia PRT 151, trecho Ribeirão Claro - Carlópolis, entre as estacas 322 + 13,80 metros a 505 + 18,04 metros, com faixa de domínio de largura variável discriminada abaixo: ESTACAS L.E. ESTACAS L.D. 322 a 345 14,00 322 a 356 15,00 346 a 355 15,00 356 a 363 20,00 356 a 358 12,50 363 a 378 25,00 359 11,50 379 a 385 20,00 360 a 372 12,50 373 17,50 374 a 377 20,00 378 a 383 15,00 386 a 389 15,00 384 a 387 20,00 390 a 397 25,00 388 a 396 12,50 398 a 402 16,50 397 20,00 403 a 404 22,00 398 30,00 405 a 407 15,00 399 a 403 55,00 408 a 413 28,00 404 30,00 414 a 418 16,50 405 a 410 20,00 419 a 437 12,50 411 22,00 412 a 428 30,00 438 20,00 429 a 436 20,00 439 30,00 437 25,00 440 35,00 438 45,00 441 a 442 45,00 439 a 442 55,00 443 a 445 55,00 443 40,00 446 25,00 444 25,00 447 20,00 445 a 450 20,00 448 a 469 15,50 451 a 466 15,00 470 a 483 + 10,00 7,50 467 a 481+ 4,40 12,50 484 a 489 + 18,70 10,00 481 + 4,40 a 505 + 18,04 25,00 489 + 18,70 a 505 + 18,04 25,00
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas e ruas já existentes contidas na faixa de domínio.
A Procuradoria Geral do Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, ficam autorizados a tomarem as medidas judiciais necessárias para a efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Nelson Justus Secretário de Estado dos Transportes Joel Coimbra Procurador-Geral do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado