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Decreto Estadual do Paraná nº 3978 de 11 de Maio de 2001

As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recursos, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 10 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.


Art. 1º

As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recurso, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Art. 2º

Os Órgãos da Administração Direta que realizem despesas com recursos provenientes das Fontes 07 - Convênios com Órgãos Federais, 12 - Retomo do PROSAM, 33 - Convênios com o Exterior e 41 - Retorno de Programas Especiais - FDU, também deverão efetuar a previsão nos termos do artigo anterior. 07 12 33 41

Art. 3º

Os Órgãos citados nos artigos anteriores, deverão fazer a atualização da Previsão Mensal das Receitas, no período de 11 a 20 de cada mês.

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a baixar atos complementares que se fizerem necessários, ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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