Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3978 de 11 de Maio de 2001
As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recursos, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a baixar atos complementares que se fizerem necessários, ao cumprimento do disposto neste Decreto.