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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3978 de 11 de Maio de 2001

As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recursos, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF.

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Art. 1º

As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recurso, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.