Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3978 de 11 de Maio de 2001
As Autarquias, Fundos e Órgãos de Regime Especial, deverão efetuar previsão anual da Receita, detalhada mensalmente, por Fonte de Recursos, conforme rotina desenvolvida no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Órgãos da Administração Direta que realizem despesas com recursos provenientes das Fontes 07 - Convênios com Órgãos Federais, 12 - Retomo do PROSAM, 33 - Convênios com o Exterior e 41 - Retorno de Programas Especiais - FDU, também deverão efetuar a previsão nos termos do artigo anterior. 07 12 33 41