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Decreto Estadual do Paraná nº 3915 de 30 de Dezembro de 1997

Declara de utilidade pública a área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à instalação de Faixa de Servidão do Coletor de Esgotos: Área: 58,20 m² Proprietário: ADEMIR LUIZ VASCO, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 16 da Quadra 1 do Loteamento Jardim Ouro Preto, constante na matrícula nº 9.930 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo da estaca nº 0=PP situada a 1,50 m do alinhamento predial da Rua Dep. Rivadávia Vargas, a 133,90 m da esquina da Avenida Manoel Ribas, segue por área de Ademir Luiz Vasco, com azimute 46º00'00'' e mediu-se 38,80 m até o ponto nº 1 situado na divisa do lote nº 1. O azimute descrito, refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício Rafael Valdomiro Greca de Macedo Secretário de Estado do Governo, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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