Decreto Estadual do Paraná nº 3914 de 30 de Dezembro de 1997
O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 3.442, de 08/10/97, passam a vigorar com redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto n. 3.442, de 8 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º: "§ 4º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial. ........................................................................................................................................................ § 8º Para os fins do disposto no § 4º, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. ........................................................................................................................................................ § 1º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º do art. 1º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."
Art. 2º
O inciso IV do art. 3º do Decreto n. 3.463, de 14 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único: "IV - o não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios do art. 1º apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o inciso I será acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 38 e 61, inciso II, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado