Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3914 de 30 de Dezembro de 1997
O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 3.442, de 08/10/97, passam a vigorar com redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso IV do art. 3º do Decreto n. 3.463, de 14 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único: "IV - o não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios do art. 1º apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o inciso I será acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 38 e 61, inciso II, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."