Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3914 de 30 de Dezembro de 1997
O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 3.442, de 08/10/97, passam a vigorar com redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto n. 3.442, de 8 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º: "§ 4º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial. ........................................................................................................................................................ § 8º Para os fins do disposto no § 4º, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. ........................................................................................................................................................ § 1º O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º do art. 1º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."