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Decreto Estadual do Paraná nº 389 de 03 de Março de 1999

Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 02 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Proprietário: PALMIRA CAMARGO GENEVIER, ou a quem de direito pertencer. Área: 200,00 m² Situação: Terreno rural com área total de 9 alqueires mias ou menos, situado no lugar denominado Tranqueira, município de Almirante Tamandaré, constante da transcrição nº 1.920, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo, com as seguintes descrições; Ponto de partida estabelecido na estação 0=PP, recuada 2,00 m do alinhamento predial da Rua Izídio Dalavéquia e a 60,71 m da esquina desta com a Rua Frederico Gulin. Da estação 0=PP, AZ 39º00', mediu-se 10,00 m até a estação 01 por terras de Palmira Camargo Genevier. Da estação 01, AZ 129º00' mediu-se 20,00 m até a estação 02, por terras de Palmira Camargo Genevier. Da estação 02, AZ 219º00' mediu-se 10,00 m até a etação 03, por terras de Palmira Camargo Genevier. Da estação 03, AZ 309º00', mediu-se 20,00 m pelo alinhamento predial da Rua Izídio Dalavéquia até a estação inicial OPP. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior, destina-se a perfuração do Poço do Sistema Karst.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 198, de 25 de janeiro de 1999 e demais disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 389 de 03 de Março de 1999