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Decreto Estadual do Paraná nº 3546 de 17 de Maio de 1994

Alterações no regulamento do icms aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22/12/1992.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 17 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 238ª O prazo de que trata o § 9º do art. 24 fica prorrogado para 30.06.94 (Convênio ICMS 41/94). Alteração 238ª Alteração 239ª A alínea "a" do § 1º do art. 62 passa a viger com a seguinte redação: "a) o valor do crédito será lançado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94);" Alteração 239ª Alteração 240ª Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação: "XVIII - nas operações a que se refere o item 1-A da Tabela I do Anexo I deste Regulamento." Alteração 240ª Alteração 241ª Ao inciso XIV do art. 68 fica acrescentada a alínea 'J" com a seguinte redação: "j) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta)." Alteração 241ª Alteração 242ª O inciso I do art. 70 passa a viger com a seguinte redação; "I - internas, com algodão em pluma e gado bovino ou bubalino destinados ao abate;" Alteração 242ª Alteração 243ª O inciso II do art. 100 passa a viger com a seguinte redação: "II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho;" Alteração 243ª Alteração 244ª O inciso IV do art. 102 passa a viger com a seguinte redação: "IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;" Alteração 244ª Alteração 245ª O "caput" do art. 135 e seu §7° passam a viger com a seguinte redação: "Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino ás Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiado com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93 e 9/94; Ajuste SINIEF 22/89): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 7° Tratando-se de remessa de mercadorias às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos." Alteração 245ª

Art. 135

Alteração 246ª A alínea "e" do § 1' do art. 245 passa a viger com a seguinte redação: "e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações (Convênio ICMS 25/94)." Alteração 246ª Alteração 247ª Os artigos 454 e 455 passam a viger com a seguinte redação: "Art. 454. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V; Convênio ICMS 37/94). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente. Art. 455. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%." Alteração 247ª Alteração 248ª A alínea "c" do §1° do art. 458, na redação dada pelo art. 1°, alteração 62ª do Decreto n° 2354/93, e o art. 462, na redação dada pelo Decreto n° 1966/92, ficam revigorados entre o período de 1°. de abril e 31 de julho de 1994 (Convênio ICMS 44/94, cláusula quinta). Alteração 248ª Alteração 249ª O art. 460 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 460. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 458, § 1º, "b", deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação (Convênio ICMS 44/94, cláusulas primeira e terceira). §1° Relativamente aos veículos importados a base de cálculo será: a) tratando-se de veículos motorizados de duas rodas classificados na posição 8711 da NBM/SH, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 458, § 1º, "b"; b) tratando-se de automóveis, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. § 2° Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, inexistindo o valor de que trata o "caput" ou a alínea "a" do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro. § 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. § 4° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em: a) 37,33%, até 31 de julho de 1994; b) 29,99%, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994; c) 18,66%, no período de 1° de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995; d) 9,33%, no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995. § 5° Em relação ao diferencial de alíquota, a base de cálculo é o valor da operação, com a redução de que trata o parágrafo anterior. Alteração 249ª Alteração 250ª O "caput" do art. 461 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 461. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição será reduzida de acordo com o disposto no § 4° do artigo anterior (Convênio ICMS 44/94)." Alteração 250ª Alteração 251ª O prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 463 fica prorrogado para 31.07.94 (Convênio ICMS 44/94, cláusula sexta). Alteração 251ª Alteração 252ª A alínea "b" do §1° do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a alínea "c" (Convênio ICMS 6/94): "b) 30%, para os demais produtos;" Alteração 252ª Alteração 253ºª Ao inciso III do art. 472 fica acrescentada a alínea "J" com a seguinte redação: "j) identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta)." Alteração 253ºª Alteração 254ª As alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 518 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 25/94); . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo "Demonstrativo de Estoque - DES", devendo ser remetido à Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 de cada mês, resumo dos demonstrativos emitidos na segunda quinzena do mês anterior (Convênio ICMS 25/94);" Alteração 254ª Alteração 255ª O art. 519 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 519. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até o seu término, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, ainda que por meio de carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94)." Alteração 255ª Alteração 256ª Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXII com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL "Art. 529-D. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/94): I - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no art. 68 deste Regulamento. II - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A, na qualidade de responsável solidário. III - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, Nota Fiscal própria, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino; c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; d) a 4ª via será entregue ao produtor vendedor; e) a 5ª via destinar-se-á ao armazém depositário. IV - Em relação à Nota Fiscal prevista no inciso anterior serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário. V - Até o dia quinze de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário; b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal; c) a mercadoria e sua quantidade; d) o valor da operação; e) o valor do ICMS relativo à operação; f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; VI - Em substituição à listagem prevista no inciso anterior, mediante prévio entendimento com o Fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal. VII - O Banco do Brasil S.A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5° do art. 114, bem como a cumprir as demais disposições previstas neste Regulamento." Alteração 256ª "CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL Alteração 257ª Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXIII com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXIII DA IMPORTAÇÃO DESTINADA A UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR "Art. 529-E. Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto (Lei 8.933/89, art. 34, I, "d"; Convênio ICMS 3/94). § 1° Destinando-se a mercadoria ou bem ao Estado do Paraná o imposto será recolhido na forma e prazo previstos no art. 68 deste Regulamento. § 2° Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador: a) nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto; b) nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações: 1. produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da Declaração de Importação e da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea anterior; 2. recolhimento efetuado ao Estado destinatário; 3. a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos. §3° Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se refere o parágrafo anterior, cópia do comprovante de recolhimento do imposto. §4° A nota fiscal referida na alínea "b" do §2° será escriturada normalmente pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber." Alteração 257ª "CAPÍTULO XXXIII DA IMPORTAÇÃO DESTINADA A UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR Alteração 258ª Ao §1ª do art. 549 fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação: "c) quando no documento fiscal que acobertar operações com os produtos arrolados nas alíneas "b" e "c" do inciso III já tiver sido aposto o Controle Fiscal de Mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 44/92-A." Alteração 258ª Alteração 259ª Fica acrescentado o item 1-A à Tabela I do Anexo I com a seguinte redação: "1-A. Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/94; Convênio ICM 2/88). Notas: 1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. 2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA. 3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 98. 4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada. 5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá: a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado; b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado-Convênio ICM 02/88"." Alteração 259ª ALGODÃO EM PLUMA Notas: Alteração 260ª O item 11-B da Tabela I do Anexo I passa a viger com a seguinte redação: "11-B. Saídas de OVOS E PINTOS DE UM DIA, diretamente do território paranaense para o exterior (Convênios ICMS 67/90, 78/91, 124/93, cláusula primeira, V, 09 e 12/94). Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense." Alteração 260ª OVOS E PINTOS DE UM DIA Nota: Alteração 261ª Ao item 23-B da Tabela II do Anexo I fica acrescentada a nota 4 com a seguinte redação: "4. o disposto neste item se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convênio ICMS 2/94): a) à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção; b) à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção." Alteração 261ª Alteração 262ª O prazo de que trata o item 23-B da Tabela II do Anexo I fica prorrogado para 31.12.94 (Convênio ICMS 33/94, cláusula primeira). Alteração 262ª Alteração 263ª O item 53 da Tabela II do Anexo I fica revigorado com a seguinte redação: "53. Saídas, até 31.12.94, de VEÍCULOS AUTOMOTORES que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o beneficio seja previamente reconhecido pelo Delegado da Receita, mediante requerimento do adquirente, instruído de (Convênio ICMS 43/94): a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF; que o beneficio será repassado ao adquirente; e que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente fisico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. Notas: 1. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; proceder modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; ou empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 2, o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF e entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª via do respectivo documento fiscal. Alteração 263ª VEÍCULOS AUTOMOTORES Notas: Alteração 264ª O item 53-A da Tabela II do Anexo I passa a viger com a seguinte redação: "53-A. Saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de VEÍCULOS AUTOMOTORES de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 24/94): a) o adquirente: 1. exerça, em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; 2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS; b) o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, nos termos da Lei n° 8.843, de 10 de janeiro de 1994. Notas: 1. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez. 2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. 3. a alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nas alíneas "a" a "c" deste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. 4. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea "a", o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento. 5, para aquisição do veículo deverá, ainda, o interessado, obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista no item 1 da alínea "a", na categoria de automóvel de aluguel (táxi), entregando-as ao concessionário autorizado por ocasião do pedido do veículo. 6. as concessionárias, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: a) mencionar, na nota fiscal emitida, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, e que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco; b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; 7. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos ao abrigo da isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota anterior, por parte daqueles revendedores. 8. os estabelecimentos fabricantes deverão: a) quando da saída de veículos amparada pelo beneficio previsto neste item especificar o valor a ele correspondente; b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número de inscrição no CPF e o número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; d) conservar à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nas notas anteriores; 9. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. 10. a obrigação aludida na alínea "c" da nota 8 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação, podendo o fisco arrecadá-las, além de outros elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. 11. o beneficio previsto neste item vigorará até: a) 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; b) 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção." Alteração 264ª VEÍCULOS AUTOMOTORES Notas: Alteração 265ª O "caput" do item 54 da Tabela II do Anexo I passa a viger com a seguinte redação: "54. Saídas, até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 7/93, 124/93, cláusula primeira, III, item 18, 146/93 e 9/94):" Alteração 265ª ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA Alteração 266ª As alíneas "a" e "g" do item 6 da Tabela II do Anexo II passam a viger com a seguinte redação: "a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária (Convênio ICMS 29/94, cláusula primeira); . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 29/94, cláusula primeira);" Alteração 266ª Alteração 267ª A alínea "a" do item 7 da Tabela II do Anexo II passa a viger com a seguinte redação: "a) milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 29/94, cláusula segunda);" Alteração 267ª Alteração 268ª Ficam incluídos à lista a que se refere o item 9 da Tabela II do Anexo II os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 11/94, cláusula segunda): 7307.19.0300 cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300 válvula 8207.12. 0100 brocas 8479.89.9900 packer (obturador) 848110.0100 árvore de natal 8481.80.9901 manifold 8481.80.9901 válvula tipo gaveta 8481.80.9905 válvula tipo esfera 8481.80.9909 válvula tipo borboleta 8607.19.9900 mancal de bronze para locomotiva Alteração 268ª Alteração 269ª O subtítulo "tarraxas de funcionamento automático e contrapontos giratórios" (código 8466.9 da NBM/SH) de que trata o item 9 da Tabela II do Anexo II passa a denominar-se "outras"(Convênio ICMS 11/94, cláusula primeira)." Alteração 269ª Alteração 270ª As alíneas "a" a "d" do item 12 da Tabela II do Anexo II passam a viger com a seguinte redação: "a) 66,67%, no período de 1° de abril a 31 de julho de 1994 (Convênio ICMS 44/94, cláusula segunda); b) 75,01%, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994; c) 83,34%, no período de 1° de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995; d) 91,67%, no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995." Alteração 270ª Alteração 271ª O item 13 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "13. A base de cálculo é reduzida nos percentuais indicados no art. 460, até 30.04.95, nas operações com os VEÍCULOS automotores arrolados no art. 458, atendidos os requisitos previstos na Seção IV do Capítulo XXII do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 52/93, 87/93, 88/93 e 44/94)." Alteração 271ª VEÍCULOS Alteração 272ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados na posição 2601 da NBM/SH, fica alterado para 46,16% (Convênio ICMS 48/94). Alteração 272ª Alteração 273ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação à pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00, 4703.19, 4703.21, 4703.29, 4704.11 e 4704.21 da NBM/SH, fica alterado para 34,62% (Convênio ICMS 7/94). Alteração 273ª Alteração 274ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, fica alterado para 7,7%, no período compreendido entre 1°.05.94 e 30.04.95 (Convênio ICMS 4/94). Alteração 274ª Alteração 275ª Fica acrescentado à Tabela III do Anexo II o produto denominado estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da NBM/SH, com percentual tributado de 50% (Convênio ICMS 31/94). Alteração 275ª Alteração 276ª O produto do código 8517.30.0101 da NBM/SH a que se refere a Tabela II do Anexo VIII passa a denominar-se "Central de comutação automática tipo CPA". Alteração 276ª Alteração 277ª Fica revogado o item 28 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 33/94, cláusula segunda). Alteração 277ª

Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos a que se refere a Alteração 247ª do art. 1° deste decreto deverão recolher o imposto contido nos estoques existentes em 31 de maio de 1994, na condição excepcional de substitutos tributários (Convênio ICMS 37/94, cláusula sétima).

§ 1º

Para os efeitos deste a artigo o contribuinte deverá:

a

relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos pela citada alteração, existentes em 31 de maio de 1994, que não tenham sido objeto de substituição na operação anterior, valorizados ao preço de venda a consumidor;

b

calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 25%;

c

efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de junho de 1994;

d

remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata a alínea "a" até o dia 30 de junho de 1994.

§ 2º

Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 31 de maio de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1994 quanto às alterações 238ª, 248ª a 250ª, 251ª, 253ª, 262ª, 270ª e 271ª do art. 1°; desde 5 de abril de 1994 relativamente às alterações 246ª, 252ª, 254ª, 255ª e 257ª do art. 1°; desde 22 de abril de 1994 relativamente às alterações 239ª, 240ª, 245ª, 259ª, 260ª, 261ª, 263ª, 264ª, 265ª a 269ª e 272ª a 275ª do art. 1°; desde 1° de maio de 1994 relativamente à alteração 256ª do art. 1°; a partir de 1° de junho de 1994 em relação às alterações 241ª e 247ª do art. 1°; na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.


Mário Pereira Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3546 de 17 de Maio de 1994