Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3546 de 17 de Maio de 1994
Alterações no regulamento do icms aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22/12/1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos a que se refere a Alteração 247ª do art. 1° deste decreto deverão recolher o imposto contido nos estoques existentes em 31 de maio de 1994, na condição excepcional de substitutos tributários (Convênio ICMS 37/94, cláusula sétima).
§ 1º
Para os efeitos deste a artigo o contribuinte deverá:
a
relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos pela citada alteração, existentes em 31 de maio de 1994, que não tenham sido objeto de substituição na operação anterior, valorizados ao preço de venda a consumidor;
b
calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 25%;
c
efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de junho de 1994;
d
remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata a alínea "a" até o dia 30 de junho de 1994.
§ 2º
Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 31 de maio de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.