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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3546 de 17 de Maio de 1994

Alterações no regulamento do icms aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22/12/1992.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 238ª O prazo de que trata o § 9º do art. 24 fica prorrogado para 30.06.94 (Convênio ICMS 41/94). Alteração 238ª Alteração 239ª A alínea "a" do § 1º do art. 62 passa a viger com a seguinte redação: "a) o valor do crédito será lançado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94);" Alteração 239ª Alteração 240ª Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação: "XVIII - nas operações a que se refere o item 1-A da Tabela I do Anexo I deste Regulamento." Alteração 240ª Alteração 241ª Ao inciso XIV do art. 68 fica acrescentada a alínea 'J" com a seguinte redação: "j) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta)." Alteração 241ª Alteração 242ª O inciso I do art. 70 passa a viger com a seguinte redação; "I - internas, com algodão em pluma e gado bovino ou bubalino destinados ao abate;" Alteração 242ª Alteração 243ª O inciso II do art. 100 passa a viger com a seguinte redação: "II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho;" Alteração 243ª Alteração 244ª O inciso IV do art. 102 passa a viger com a seguinte redação: "IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;" Alteração 244ª Alteração 245ª O "caput" do art. 135 e seu §7° passam a viger com a seguinte redação: "Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino ás Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiado com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93 e 9/94; Ajuste SINIEF 22/89): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 7° Tratando-se de remessa de mercadorias às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos." Alteração 245ª

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3546 /1994