Decreto Estadual do Paraná nº 3520 de 15 de Dezembro de 2011
Introduz alterações no Programa Morar Bem Paraná, instituído pelo Decreto n° 2.845/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de dezembro de 2011, 190° da Independência e123° da República.
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 3° do Decreto nº 2.845, de 28 de setembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 3° …............................................................................................… § 1º O Governo do Estado do Paraná, através da COHAPAR, será o garantidor da execução da infraestrutura não incidente nos financiamentos em que o Município que adira ao programa tenha dificuldades em executar os serviços. § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, fica o Governo do Estado do Paraná autorizado a reter e a repassar à COHAPAR, até o limite do valor global despendido com a execução da infraestrutura não incidente junto ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações – ICMS."
O inciso II do art. 5º do Decreto nº 2.845, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° …................................................................................................. II – isenção de ICMS, no que concerne os bens, serviços e afins utilizados diretamente na execução e implementação do Programa, para entidades públicas da administração direta ou indireta ou entidades privadas contratadas ou conveniadas com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR para o Programa Morar Bem Paraná ou ainda contratadas por órgãos da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual, municipal, bem como entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR, especificamente ao objeto do convênio, bem como para os demais programas a serem desenvolvidos pela Companhia."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado