Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3520 de 15 de Dezembro de 2011
Introduz alterações no Programa Morar Bem Paraná, instituído pelo Decreto n° 2.845/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso II do art. 5º do Decreto nº 2.845, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° …................................................................................................. II – isenção de ICMS, no que concerne os bens, serviços e afins utilizados diretamente na execução e implementação do Programa, para entidades públicas da administração direta ou indireta ou entidades privadas contratadas ou conveniadas com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR para o Programa Morar Bem Paraná ou ainda contratadas por órgãos da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual, municipal, bem como entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR, especificamente ao objeto do convênio, bem como para os demais programas a serem desenvolvidos pela Companhia."