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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3520 de 15 de Dezembro de 2011

Introduz alterações no Programa Morar Bem Paraná, instituído pelo Decreto n° 2.845/2011.

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Art. 1º

Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 3° do Decreto nº 2.845, de 28 de setembro de 2011, com a seguinte redação: "Art. 3° …............................................................................................… § 1º O Governo do Estado do Paraná, através da COHAPAR, será o garantidor da execução da infraestrutura não incidente nos financiamentos em que o Município que adira ao programa tenha dificuldades em executar os serviços. § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, fica o Governo do Estado do Paraná autorizado a reter e a repassar à COHAPAR, até o limite do valor global despendido com a execução da infraestrutura não incidente junto ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trasporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações – ICMS."

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3520 /2011