Decreto Estadual do Paraná nº 3255 de 14 de Dezembro de 2000
Índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transportes e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2001.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
É fixado em 0,00043315932060 para o Município de Boa Esperança do lguaçu, em 0,00063093098268 para o Município de Boa Vista da Aparecida, em 0,00264576597699 para o Município de Capitão Leônidas Marques, em 0,00065914682327 para o Município de Cruzeiro do lguaçu, em 0,00096341242519 para o Município de Nova Prata do lguaçu, em 0,00361786308239 para o Município de Quedas do lguaçu, em 0,00107862050478 para o Município de Salto do Lontra, em 0,00215925748766 para o Município de São Jorge do Oeste, em 0,00137944514366 para o Município de Três Barras do Paraná, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2001.
Art. 2º
O Banco do Estado do Paraná S/A distribuíra semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2001, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", com base nos índices fixados no artigo anterior, para os respectivos municípios.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado