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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3255 de 14 de Dezembro de 2000

Índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transportes e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2001.

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Art. 1º

É fixado em 0,00043315932060 para o Município de Boa Esperança do lguaçu, em 0,00063093098268 para o Município de Boa Vista da Aparecida, em 0,00264576597699 para o Município de Capitão Leônidas Marques, em 0,00065914682327 para o Município de Cruzeiro do lguaçu, em 0,00096341242519 para o Município de Nova Prata do lguaçu, em 0,00361786308239 para o Município de Quedas do lguaçu, em 0,00107862050478 para o Município de Salto do Lontra, em 0,00215925748766 para o Município de São Jorge do Oeste, em 0,00137944514366 para o Município de Três Barras do Paraná, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2001.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3255 /2000