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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3255 de 14 de Dezembro de 2000

Índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transportes e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2001.

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Art. 2º

O Banco do Estado do Paraná S/A distribuíra semanalmente o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 2001, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", com base nos índices fixados no artigo anterior, para os respectivos municípios.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3255 /2000