Decreto Estadual do Paraná nº 2868 de 25 de Novembro de 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 752ª O item 81 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 21: "81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21; .............................................................................................................. § 21. O diferimento previsto no item 81 não se aplica nas operações promovidas por estabelecimentos fabricantes que utilizem o crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III .". Alteração 811ª As subnotas 4.1 e 4.3 do item 118-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8: "4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; .............................................................................................................. 4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária; .............................................................................................................. 8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de duas distribuidoras.". Alteração 820ª Fica revogada a subnota 1.2.1 do item 29-A do Anexo III. Alteração 752ª Alteração 811ª Alteração 820ª
Os TAC - Termos de Acordo Coletivo já firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de prestação de serviço público de transporte coletivo com a Secretaria de Estado da Fazenda continuam em vigor, exceto no que contrarie o disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, em relação às alterações 752ª e 820ª, e a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação à alteração 811ª.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado