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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2868 de 25 de Novembro de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 752ª O item 81 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 21: "81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21; .............................................................................................................. § 21. O diferimento previsto no item 81 não se aplica nas operações promovidas por estabelecimentos fabricantes que utilizem o crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III .". Alteração 811ª As subnotas 4.1 e 4.3 do item 118-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8: "4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; .............................................................................................................. 4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária; .............................................................................................................. 8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de duas distribuidoras.". Alteração 820ª Fica revogada a subnota 1.2.1 do item 29-A do Anexo III. Alteração 752ª Alteração 811ª Alteração 820ª