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Decreto Estadual do Paraná nº 2768 de 31 de Março de 2004

Declara de utilidade pública área de terras para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 31 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede de Distribuição de Água, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Área: 1.780,76 m² Proprietário: MARCELO HYCZY DA COSTA, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote n° 06-C, situado no lugar denominado Palmital, município de Pinhais, constante da matrícula n° 2.688 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 1.780,76 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação B, situada na divisa entre os lotes 06-C e 06-B, distante 373,55 m da margem do Rio Palmital. Da estação B, AZ 113°22'16", mediu-se 187,40 m pelo lote 06-B, até a estação A-15. Da estação A-15, AZ 113°11'42", mediu-se 69,39 m pelo lote 06-B, até a estação A-14. Da estação A-14, AZ 113°19'36", mediu-se 67,83 m pelo lote 06-B, até a estação A-13. Da estação A-13, AZ 118°36'47", mediu-se 15,31 m pelo lote 06-B, até a estação A-12. Da estação A-12, AZ 130°18'00", mediu-se 50,15 m pelo lote 06-B, até a estação A-11. Da estação A-11, AZ 146°51'08", mediu-se 42,24 m pelo lote 06-B, até a estação A-10. Da estação A-10, AZ 162°46'31", mediu-se 12,87 m pelo lote 06-B, até a estação C. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 4,00 metros. (vide Decreto 4202 de 17/01/2005)

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2768 de 31 de Março de 2004