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Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 27 de Outubro de 1972

Atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

(Revogado pelo Decreto 3438 de 15/09/2023)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Em todos os atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º

A partir de 1° de março de 1973, o número da Cédula de Identidade substituirá o  número de matrícula destinado à identificação do servidor na folha, de pagamento. §1º Esse número, acrescido de um dígito de controle, será componente de um documento de identificação funcional, que será fornecido ao funcionário após a implantação do sistema. § 2º O pagamento de salários, vencimentos, proventos e demais vantagens, só será efetuado aos que apresentarem a Carteira de Identidade

Art. 3º

Para adoção das medidas preconizadas no presente Decreto, fica a Diretoria da Despesa fixa, da Secretaria do Governo, autorizada a entrosar-se com os setores de pessoal das diversas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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