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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 27 de Outubro de 1972

Atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.