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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 27 de Outubro de 1972

Atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A partir de 1° de março de 1973, o número da Cédula de Identidade substituirá o  número de matrícula destinado à identificação do servidor na folha, de pagamento. §1º Esse número, acrescido de um dígito de controle, será componente de um documento de identificação funcional, que será fornecido ao funcionário após a implantação do sistema. § 2º O pagamento de salários, vencimentos, proventos e demais vantagens, só será efetuado aos que apresentarem a Carteira de Identidade

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2704 /1972