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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2704 de 27 de Outubro de 1972

Atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para adoção das medidas preconizadas no presente Decreto, fica a Diretoria da Despesa fixa, da Secretaria do Governo, autorizada a entrosar-se com os setores de pessoal das diversas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 2704 /1972