Decreto Estadual do Paraná nº 1655 de 24 de Outubro de 2007
Aberto crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 52.512.235,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e da autorização contida na Lei 15.604 de 15 de agosto de 2007, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Fica aberto um crédito especial ao Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei Estadual nº 15.339, de 22 de dezembro de 2006, no valor de R$ 52.512.235,00 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e doze mil, duzentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 13.351.090 (treze milhões, trezentos e cinqüenta e um mil e noventa reais) para a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e R$ 39.161.145,00 (trinta e nove milhões, cento e sessenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais) para o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA, de acordo com os Anexos I, II, III, VI, VII, VIII e IX deste Decreto.
Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior igual importância, proveniente de cancelamentos de dotações, conforme Anexo X deste Decreto.
Em decorrência do contido no artigo 1º, do Anexo IX, fica criado o Demonstrativo por Fontes do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, de acordo com o Anexo IV deste Decreto.
Em decorrência do contido no artigo 1º, do Anexo IX, fica criado a Consolidação da Unidade do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA, de acordo com o Anexo V deste Decreto.
Em decorrência do contido no artigo 1º, dos Anexos IX e X, ficam acrescidas e reduzidas a Receita Centralizada, de acordo com os Anexos XI e XII deste Decreto, sendo que no Anexo XI, RS. 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), são decorrentes de Saldos Financeiros de Exercícios Anteriores, na fonte 131, do FIA.
Em decorrência do contido no artigo 1º, dos Anexos IX e X, ficam ajustados os Repasses do Tesouro de acordo com os Anexos XIII e XIV deste Decreto.
Em decorrência do contido no artigo 1º, dos Anexos IX e X, ficam ajustadas a Receita Descentralizada, de acordo com os Anexos XV e XVI deste Decreto.
Em decorrência do contido no artigo 1º, dos Anexos IX e X, ficam ajustados os Programas de Obra, de acordo com os Anexos XVII e XVIII deste Decreto.
Roberto Requião Governador do Estado Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral anexo51037_14191.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado