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Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 27 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de agosto de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competências estabelecidos a seguir:

I

os Secretários de Estado e os Diretores Presidentes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e Banco do Estado do Paraná S.A., até Cr$ 970.000.000,00;

II

os Diretores titulares das demais Sociedades de Economia Mista, até Cr$ 485.000.000,00;

III

os Diretores titulares das Empresas Públicas, até o limite de Cr$ 242.500.000,00;

IV

os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, até Cr$ 73.000.000,00;

V

os dirigentes dos demais órgãos de Regime Especial, os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 9.500.000,00; e

VI

o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 2.910.000,00.

Parágrafo único

Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão atualizados, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:

a

aquisição de imóveis;

b

celebração de novos contratos de locação de imóveis;

c

aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, telefonia, telex, fac-símile e de informática;

d

aquisição de material permanente;

e

contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância; e

f

contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no art. 15 do Decreto nº 700, de 09/09/91.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a renovação de contratos de:

a

locação de imóvel para uso administrativo; e

b

locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia e terminais telefônicos, telex, fac-símile e equipamentos.

Art. 3º

Os atos de aditamento, inclusive para prorrogação de contratos de compras, obras, serviços ou locações seguirão o preceituado no art. 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Ouvidor Geral, no prazo de quarenta e oito horas após decorridos os prazos recursais tratados no regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09/09/91, cópias dos documentos a que se reportam os seus artigos 31 e 40, incisos I,V e VII.

Art. 5º

Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e

V

acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concursos ou testes seletivos, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

serviços técnicos ou temporários de natureza educacional ligados aos programas de treinamento de pessoal mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 6º

As proposições para aumento do capital de Empresas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.

Art. 7º

Ficam convalidados, a partir de 17/10/1991 até a datada publicação deste Decreto, os atos de autorização de despesas praticados na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09/09/91 e exercidos no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, pelos Dirigentes de Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e de órgãos de Regime Especial.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 798, de 17 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Mauro Rocha Chefe da Casa Civil, substituto (Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 27 de Agosto de 1992