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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 27 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Ouvidor Geral, no prazo de quarenta e oito horas após decorridos os prazos recursais tratados no regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09/09/91, cópias dos documentos a que se reportam os seus artigos 31 e 40, incisos I,V e VII.