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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 27 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 5º

Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e

V

acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concursos ou testes seletivos, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

serviços técnicos ou temporários de natureza educacional ligados aos programas de treinamento de pessoal mediante autorização do Governador do Estado.