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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1557 de 27 de Agosto de 1992

DISPÕE SOBRE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA DO DISPOSTO NO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 700, DE 09.09.1991, SERÃO EXERCIDOS DE ACORDO COM OS VALORES E COMPETÊNCIA RELACIONADOS E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 7º

Ficam convalidados, a partir de 17/10/1991 até a datada publicação deste Decreto, os atos de autorização de despesas praticados na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09/09/91 e exercidos no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, pelos Dirigentes de Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e de órgãos de Regime Especial.