Decreto Estadual do Paraná nº 12902 de 30 de Dezembro de 2014
Prorroga o prazo de que tratam os dispositivos do Decreto nº 21 de 1 de janeiro de 2011 e Decreto nº 8.408, de 19 de junho de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2018, o prazo de que tratam os seguintes dispositivos: I - art. 2° do Decreto nº 21 de 1 de janeiro de 2011; e II - art. 2° do Decreto nº 8.408, de 19 de junho de 2013.
Art. 2º
As atribuições de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.408, de 19 de junho de 2013, estão previstas no art. 24, do Regulamento da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 12.676, de 27 de novembro de 2014.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado