Decreto Estadual do Paraná nº 12871 de 21 de Dezembro de 2022
Declaração de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Acesso a Captação de água do Rio Cambará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.536.553-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão de Acesso a Captação de água do Rio Cambará , com fulcro nos arts. 2º, alíneas "e" e "h" do 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:
Situação: Lote de terras nº 61, da linha gleba 1, com a área total de 151.500,00 m², neste município de Paranaguá, constante da matrícula nº 62.396, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, uma área com 947,76 m², Extensão de 118,47m, Largura de 8,00m, destinada a faixa de servidão para Acesso a Captação de água do Rio Cambará, com a seguinte descrição:
Inicia-se a descrição pelo eixo da faixa de servidão de passagem no vértice 01, de coordenadas N 7152190,8341 m e E 741640,3683 m, situado no limite com o Imóvel de Anne Zugman(matrícula 62.397 C.R.I Paranaguá–Pr) deste segue adentrando ao Imóvel de Anne Zugman(matrícula 62.396 C.R.I Paranaguá-Pr), seguindo com o seguinte azimute e distância: 164°58'57" e 7,11 m até o vértice 02, de coordenadas N 7152183,9677 m e E 741642,2104 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 163°5'34" e 20,66 m até o vértice 03 de coordenadas N 7152164,1990 m e E 741648,2194 m, deste segue pelo azimute e distância: de 165°16'5" e 18,39 m até o vértice 04 de coordenadas N 7152146,4138 m e E 741652,8958 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 164°23'1" e 18,07 m até o vértice 05 de coordenadas N 7152129,0073 m e E 741657,7611 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 161°9'8" e 11,64 m até o vértice 06 de coordenadas N 7152117,9876 m e E 741661,5228 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 158°6'42" e 8,72 m até o vértice 07 de coordenadas N 7152109,8970 m e E 741664,7733 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 161º9’8" e 11,64 m até o vértice 08 de coordenadas N 7152088,5430 m e E 741674,4289 m, deste segue pelo seguinte azimute e distância: 153º12’26" e 10,44 m até o vértice 09 de coordenadas N 7152079,2279 m e E 741679,1328 m, situado no limite com o Imóvel de Joaquina Macalossi – Lote 61 da Colônia Pereria, perfazendo uma extensão de 118,47 m, a qual define o eixo de uma faixa de 8,00 m de largura com área de atingimento de 947,76 m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo dos Sistemas GNSS da UFPR, código 93.970, de Curitiba, com coordenadas N 7.184.223,309 m e E 677.878,516 m, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS2000.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão de Acesso a Captação de Água do Rio Cambará.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado