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Decreto Estadual do Paraná nº 12491 de 23 de Janeiro de 2026

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para as obras complementares de implantação de emissário de drenagem e descida d’água em degraus na Rodovia PR-916, Contorno Noroeste de Pato Branco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 2º, alínea “í” do art. 5º e 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.794.104-5, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para as obras complementares de implantação de emissário de drenagem e implantação de descida d’água em degraus na Rodovia PR-916 - Contorno Noroeste de Pato Branco, trecho ENTR. BR-158 ao ENTR. PR-493, inserido no segmento rodoviário que inicia no ENTR. BR-158 e finaliza no ENTR. PRC-158, no Estado do Paraná, código do Sistema Rodoviário Estadual - SRE’s: 916S0010EPR/ 916S0020EPR.

§ 1º

No Anexo I deste Decreto consta as descrições de duas áreas adjacentes, efetivamente atingidas, necessárias para obras complementares de implantação de emissário de drenagem e implantação de descida d’água em degraus na Rodovia PR-916 - Contorno Noroeste de Pato Branco, perfazendo uma área total de 7.761,04 m² (sete mil, setecentos e sessenta e um metros quadrados e quatro decímetros quadrados), conforme Projeto de Engenharia.

§ 2º

As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, Natureza da Despesa 44906100, com Fonte de Recurso: 1.501.000.257 - Recurso do Tesouro.

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral do Estado - PGE representará o DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Sandro Alex Cruz de Oliveira Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12491 de 23 de Janeiro de 2026