Decreto Estadual do Paraná nº 12489 de 23 de Janeiro de 2026
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação de áreas necessárias para restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, Lote 02 – Subtrecho 01: Km 220, perímetro Urbano de Turvo a entroncamento da Rodovia Municipal de Palmeirinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, de acordo com os arts. 2º, alínea “í” do art. 5º e 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.871.563-4, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para duplicação e restauração da Rodovia PRC-466, com início do perímetro urbano de Turvo e finalizando no início da pista dupla no Município de Guarapuava, Lote 02 - Subtrecho 01: Km 220, Perímetro Urbano de Turvo a Entroncamento da Rodovia Municipal de Palmeirinha, Códigos do Sistema Rodoviário Estadual – S.R.E: 466S1100PRC /466S1200PRC / 466S1300PRC / 466S1400PRC.
No Anexo I deste Decreto, estão descritas quatro áreas especificas não utilizadas do Decreto nº 2.470, de 1976, a serem revogadas, que somam 1.498,05 m² (um mil quatrocentos e noventa e oito metros quadrados e cinco centímetros quadrados).
No Anexo II deste Decreto, estão descritas quatro áreas efetivas atingidas pelas obras de restauração e ampliação de capacidade da Rodovia PRC-466, que somam uma área total de 1.845,13 m² (um mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e treze centímetros quadrados), conforme Projeto de Engenharia.
As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, Natureza da Despesa: 44906100, com Fonte de Recurso: 1.501.000.257 – Recurso do Tesouro.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE representará o DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Sandro Alex Cruz de Oliveira Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado ANEXO I E II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado