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Decreto Estadual do Paraná nº 12427 de 14 de Janeiro de 2026

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Ajustes SINIEF 13, 15, 22, 23, 28, 29 e 30/2025, que atualizam as disposições sobre documentos fiscais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 13 e 15, de 4 de julho de 2025, e 22, 23, 28, 29 e 30, de 3 de outubro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.002.002-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 14 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1220ª O §5º do art. 298 da Seção VI do Capítulo VII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação: "§5º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, nos termos deste artigo, ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 299, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, não se aplicando o disposto neste parágrafo às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário (Ajustes SINIEF 13/2024 e 15/2025)."; Alteração 1221ª O caput do art. 471 do Capítulo XI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 471. Autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022)."; Alteração 1222ª O parágrafo único do art. 559-AA da Seção V do Capítulo XVI-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 559-B deste Regulamento, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema (Ajustes SINIEF 32/2023 e 23/2025)."; Alteração 1223ª Acrescenta o § 20-B ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III: "§ 20-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 10 deste Subanexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/2025)."; Alteração 1224ª Acrescenta o § 13 ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III: "§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do caput deste artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 13/2025): I - a cooperativa de que trata o caput deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo; II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do caput deste parágrafo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas."; Alteração 1225ª O inciso I do art. 10-A do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III passa vigorar com a seguinte redação: "I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 13/2025);"; Alteração 1226ª Acrescenta o inciso III ao art. 10-A do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III: "III - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11-A deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do caput do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2025)."; Alteração 1227ª Acrescenta o art. 11-A ao Capítulo I do Subanexo I do Anexo III: "Art. 11-A. Na hipótese prevista no § 20-B do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/2025).". Alteração 1228ª O §2º e o caput do §5º do art. 136 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação: "§2º Aplicam-se às saídas promovidas por importadoras de veículos cujo preço final a consumidor conste em tabela sugerida pela montadora, inclusive quando não possua estabelecimento fabril em território nacional, as disposições contidas no inciso I do caput deste artigo (Convênios ICMS 132/1992, 83/1996 e 199/2017). (...) §5º Para utilização do preço sugerido a consumidor final, conforme prevê o inciso I do caput deste artigo, o substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a tabela de preços divulgada em suas publicações, observando os formatos previstos nos anexos dos convênios firmados no âmbito do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos, adotando o nome padrão antes do início da utilização da lista:". Alteração 1220ª Alteração 1221 "Art. 471 Alteração 1222ª Alteração 1223ª Alteração 1224ª Alteração 1225ª Alteração 1226ª Alteração 1227ª Alteração 1228ª

Art. 2º

Altera o art. 2º do Decreto nº 7.405, de 24 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2026, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo (Ajuste SINIEF 22/2025).".

Art. 3º

Altera o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de 5 de janeiro de 2026 em relação às alterações 1187ª, 1188ª, 1190ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª (Ajustes SINIEF 28/2025 e 30/2025);".

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 5 de janeiro de 2026, em relação às alterações 1223º, 1225º, 1226º e 1227º;

II

da data da publicação em relação aos demais dispositivos.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12427 de 14 de Janeiro de 2026