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Decreto Estadual do Paraná nº 12296 de 18 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito dos imóveis que especifica ao Município de São José dos Pinhais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do inciso II do art. 10, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086, 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 22.623.981-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de São José dos Pinhais, dos imóveis descritos e identificados pelas matrículas constantes no Anexo Único deste Decreto, todas pertencentes a 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, totalizando área de 182.763,00 m² (cento e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados) integrante de uma área maior de 206.263,00 m² (duzentos e seis mil, duzentos e sessenta e três metros quadrados).

Art. 2º

Os imóveis descritos no art. 1º deste Decreto destinam-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Cessão de Uso constará a destinação dos imóveis, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão dos bens ao patrimônio do cedente.

§ 2º

Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12296 de 18 de Dezembro de 2025