Decreto Estadual do Paraná nº 11972 de 16 de Agosto de 2022
Declara utilidade pública para fins de melhoria em intersecções da PR-323 (PR323 com PR160 e PR323 com PR437).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, alínea “í” do 5º e do 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e o contido no protocolo nº 18.209.277-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia SRE 2020 323S0010EPR de DIV. PR/SP (PORTO CHARLES NAUFFAL) para ENTR. PR-160 (MAIRIPORÃ), 323S0030EPR de ENTR PR-160 (MAIRIPORÃ) para ENTR. PR-437, e 323S0050EPR de ENTR PR-437 para ENTR. PR-090 (A) (SERTANÓPOLIS), Lote 01.
As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.
No anexo I deste Decreto consta a descrição das 07 (sete) áreas adjacentes efetivas atingidas na PR-323 que perfazem uma área total de 10.580,67 m², para as obras de implantação das interseções em desnível na respectiva Rodovia no km 9+000 e 32+300.
As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 – Recursos do Tesouro.
A declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos nem faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 1.535/66, com largura de 60,00m, simétrica, sendo 30,00m para cada lado do eixo da referida faixa.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado PGE/PR, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Fernando Furiatti Saboia Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado anexo270130_63907.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado